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 Associação de Caçadores das Quelhas


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     Associação de Caçadores das Quelhas   

Direcção /Estatutos

Direcção

Presidente: Arlindo Manuel Pinto

______________________________________________________________

Associação de Caçadores das Quelhas

PC  502 753 854 - DGF 1.170.92

 

 

ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO DE CAÇADORES AS QUELHAS

 

 

TÍTULO I

 

 

Disposições Gerais

 

CAPÍTULO I

 

 

Denominação, Sede, Jurisdição e Fins Principais

 

Artigo 1

 

1. A Associação de Caçadores das Quelhas, pessoa colectiva de direito privado e sem fins lucrativos, tem a sua sede em Barrô, concelho de Resende, Distrito de Viseu.

 

2. A Associação de Caçadores das Quelhas poderá usar simplesmente a sigla ACQ.

 

3. A ACQ rege-se pelas normas a que ficar vinculada pela sua filiação em organismos nacionais ou internacionais, pelos presentes Estatutos e por regulamentos ou deliberações aprovadas em Assembleia-geral.

 

Artigo 2

 

1. A ACQ tem como objectivo gerir zonas de caça associativa ou participar na gestão de zonas de caça nacionais ou municipais ou outras modalidades de zonas de caça que venham a ser criadas por lei; desenvolver actividades com arma de fogo, arco ou besta e cetraria, actividades desportivas em cursos de água doce, pesca, exploração de zonas de caça e campos de treino de caça, criação de caça em cativeiro, concessões de pesca, actividades agrícolas, florestais, piscícolas e cinegéticas, e concessões de caça.

 

 

Artigo 3

 

A ACQ tem por fins principais:

 

a)  Dirigir, promover, incentivar e manter relações com as colectividades a que está filiada e fomentar a união e cooperação com elas

b)  Representar os seus associados e membros perante todos os organismos estaduais e organizações de caçadores a nível nacional e internacional.

c)   Incentivar o espírito ético na prática da caça e colaborar na sua regulamentação, gestão e fomento.

d)  Incentivar o espírito ético na prática da pesca, bem como na protecção da floresta e agricultura, o desporto de tiro com armas de caça, outros desportos ligados à natureza e ambiente e ainda colaborar na sua regulamentação e fomento.

e)  Colaborar na protecção das espécies cinegéticas e piscícolas e incrementar o seu fomento e repovoamento.

f)    Contribuir para o fomento dos recursos cinegéticos e para a prática ordenada e melhoria do exercício da caça;

g)  Zelar pelas normas legais sobre a caça.

 

 

 

CAPÍTULO II

 

 

Insígnia

 

Artigo 4

 

 

São insígnia da ACQ a bandeira e o emblema

 

 

CAPÍTULO III

 

 

Secção I

 

 

       Órgãos sociais

 

Composição

 

 

       Constituem os corpos sociais Gerentes da ACQ os seguintes órgãos:

 

a)  Assembleia-geral

b)  Mesa da Assembleia-geral

c)   Direcção

d)  Conselho Fiscal

e)  Conselho Jurisdicional

f)    Conselho Técnico

g)  Secções

h)  Comissões

i)     Clube de Tiro

 

 

Secção II

 

       Dos Associados

 

Artigo 5

 

       Só podem ser eleitos para os corpos sociais os associados no uso dos seus direitos e com o cumprimento de todas as suas obrigações e quotas em dia. Os seus mandatos terão a duração de dois anos, podendo ser reeleitos.

 

 

 

 

Artigo 6

 

1.   Haverá duas categorias de associados:

 

a)  Os associados fundadores;

b)  Os associados ordinários.

2.   Podem ser admitidos como associados todas as pessoas singulares e colectivas residentes ou não no concelho de Resende.

3.   A proposta de admissão de um associado deverá ser feita do seguinte modo:

 

a)  Mediante autoproposta do candidato;

b)  Mediante proposta de um outro associado.

4. Em qualquer dos casos previstos no número anterior, a admissão de novos associados, requer sempre o parecer favorável da direcção.

 

Artigo 7

 

Constituem direitos dos sócios os seguintes:

 

a)  Possuir carão de associado;

b)  Participar nas reuniões da Assembleia-geral;

c)   Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

d)  Propor nos termos destes Estatutos, alterações aos mesmos;

e)  Propor por escrito à Assembleia-geral ou à Direcção, as providências julgadas úteis ao desenvolvimento e prestígio da actividade cinegética, piscícola e desportiva, incluindo alterações aos Estatutos e aos Regulamentos;

f)    Examinar na sede da ACQ as contas da sua gerência e outros livros e documentos da ACQ, desde que requeridos por escrito e com antecedência mínima de dez dias;

g)  Pedir a suspensão e ou demissão do cargo que exerça nos órgãos da Associação.

h)  Dirigir ás autoridades competentes, por intermédio da ACQ, reclamações e petições contra actos ou factos lesivos dos sues direitos e interesses;

i)     Receber gratuitamente, os relatórios anuais e demais publicações da ACQ

j)    Quaisquer outros direitos que lhes sejam atribuídos por estes Estatutos, pelos Regulamentos e por deliberação da Assembleia-geral da ACQ;

 

 

Artigo 8

 

1.   Constituem deveres gerais dos associados:

 

a)   Cumprir na íntegra estes Estatutos

b)  Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os corgos para que forem eleitos;

c)   Colaborar assiduamente em todas as iniciativas levadas a efeito pela ACQ, comparecendo às reuniões de trabalho;

d)  Elaborar ou reformular os Estatutos, ou Regulamentos, segundo a orientação decorrente destes Estatutos e dos Regulamentos da ACQ;

e)   Cumprir e fazer cumprir a Lei, Estatutos e Regulamentos, as instruções das autoridades competentes, os presentes Estatutos, e os Regulamentos e determinações da ACQ

f)     Pagar dentro dos prazos regulamentares as quotas estabelecidas;

g)  Quaisquer outros deveres que lhe sejam atribuídos por estes Estatutos, Regulamentos ou por determinação da Assembleia-geral da ACQ;

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TITULO II

 

 

Organização da ACQ

 

 

CAPÍTULO I

 

 

Disposições Gerais

 

Artigo 9

      

Os fins e atribuições da ACQ são realizados através dos seguintes Órgãos:

 

a)  Assembleia-geral

b)  Direcção

c)   Conselho Fiscal

d)  Conselho Jurisdicional

e)  Conselho Técnico e de arbitragem

f)    Secções

g)  Comissões

h)  Clube de Tiro

 

 

Artigo 10

 

       Os membros dos órgãos da ACQ cessam as suas funções nos seguintes casos:

 

a)  Termo de mandato;

b)  Perda de mandato;

c)   Renúncia;

d)  Destituição.

 

Artigo 11

 

       Os membros dos órgãos da ACQ podem, durante o seu mandato pedir a suspensão do exercício das suas funções por um período não superior a centro e vinte dias, desde que se verifique uma situação de impossibilidade superveniente temporária do exercício, reconhecida pelo órgão.

 

Artigo 13

 

1.   Perdem o mandato:

 

a)    Os membros dos órgãos da ACQ que não comparecerem às obrigações decorrentes dos presentes Estatutos e dos Regulamentos da ACQ;

b)   Os que faltarem injustificadamente a três reuniões consecutivas ou a seis alternadas;

c)    Os que adquirirem incapacidade impeditiva do exercício do cargo ou se coloquem em situação de inelegibilidade perante estes Estatutos.

2.   Compete ao Presidente do respectivo órgão, apreciar e decidir sobre a justificação das faltas e dar conhecimento ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral, logo que o número de faltas atingido, implique a perca do mandato.

3.   Os membros dos órgãos da ACQ poderão renunciar ao mandato desde que expressem por escrito ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral.

4.   Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral, no prazo de trinta dias, após a recepção do pedido de renúncia ou do conhecimento de alguma das situações referidas no número 1, declarar a perda do mandato dos membros dos órgãos.

5.   Compete ainda ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral aquando da declaração da perda do mandato, destituição, ou suspensão temporária, chamar ao exercício, obrigatoriamente os respectivos suplentes.

6.   Em caso de incumprimento do previsto nos nºs 4 e 5, considera-se tacitamente a perda de mandato e a entrada automática em funções, dos suplentes, nos termos destes Estatutos.

 

 

 

 

Artigo 14

 

1.   A Assembleia-geral pode destituir os membros dos órgãos, mediante proposta fundamentada e desde que subscrita por, pelo menos 30% dos votos da Assembleia-geral.

2.   A proposta de destituição referida no ponto nº 1 só poderá ser discutida ou votada 30 dias depois de ter sido remetida ao visado e distribuída por todos os membros da Assembleia-geral.

3.   O visado ou visados terão direito de defesa, por escrito, dirigida antecipadamente aos membros da Assembleia-geral e oralmente, na mesma em que a proposta for debatida e votada.

 

Artigo 15

 

1.   Os membros dos órgãos que forem eleitos pela Assembleia-geral, sê-lo-ão por escrutínio secreto e segundo o sistema de lista global para todos os órgãos, considerando-se eleita a lista que obtiver a maioria dos votos correspondentes aos eleitores presentes.

2.   Se no primeiro escrutínio nenhuma lista obtiver a maioria referida no número anterior, proceder-se-á de seguida a novo escrutínio, mas apenas entre as duas listas mais votadas no primeiro, considerando-se eleita a que obtiver a maioria dos votos correspondentes aos eleitores presentes.

 

Artigo 16

 

       Para além dos requisitos específicos previstos nos presentes estatutos, só podem ser eleitos para os órgãos da ACQ pessoas que reúnam os seguintes requisitos gerais:

 

a)  Serem de nacionalidade portuguesa;

b)  Serem maiores de dezoito anos;

c)   Não serem considerados inelegíveis nos termos da Lei geral.

d)  Terem todas as quotizações em dia

 

 

Artigo 17

 

1.   No caso de vacatura do lugar de Presidente de qualquer órgão o mesmo é preenchido pelo Vice – Presidente, segundo a ordem de procedência na lista.

2.   No caso de vacatura de um Vice – Presidente será substituído pela entidade que o designou.

3.   As vagas que se verificarem em qualquer órgão, além das resultantes da aplicação do disposto nos nºs 1 e 2, serão preenchidas pelos suplentes, segundo a ordem de procedência na lista.

4.   No caso de se esgotar o número de suplentes, para preenchimento de vagas, e o órgão ficar se “quórum”, proceder-se-á a nova eleição no prazo de trinta dias.

5.   O órgão eleito nos termos do número anterior completará o mandato dos restantes.

 

 

Artigo 18

 

1.     Cada órgão da ACQ tem o seu próprio regimento que submete à homologação da Assembleia-geral com prévio parecer da Direcção da ACQ.

2.     Carece também de homologação quaisquer alterações aos Regulamentos, mas só pela Direcção.

 

 

Artigo 19

 

1.   A primeira reunião dos órgãos da ACQ realizar-se-á no prazo de 15 dias após a posse dos seus membros e será convocada pelo respectivo Presidente.

2.   Salvo casos especiais previstos nos presentes Estatutos, os órgãos da ACQ deliberam com a presença da maioria dos seus membros.

3.   O Presidente do respectivo órgão tem voto de qualidade no caso de empate.

4.   As deliberações ficarão a constar de actas registadas em livro próprio, sem prejuízo do disposto no Artº 29.

5.   Os livros de actas serão previamente autenticados pelo Presidente da Mesa da Assembleia-geral.

 

Artigo 20

 

1.   Salvo os casos especiais previstos nos presentes Estatutos, os órgãos da ACQ devem reunir-se na sede da ACQ ordinariamente, quando o determinem os presentes Estatutos e extraordinariamente, por iniciativa do Presidente ou a requerimento de 1/3 dos seus membros.

2.   Salvo os casos especiais previstos nos presentes Estatutos, as reuniões dos órgãos devem ser notificadas com pelo menos 48 horas de antecedência, acompanhadas da respectiva ordem de trabalhos.

3.   São dispensadas as formalidades anteriores se estiverem presentes 2/3 dos membros e desde que o aceitem expressamente.

 

Artigo 21

 

1.   As decisões dos órgãos são tomadas por maioria simples, salvo quando os Estatutos exigirem outras maiorias.

2.   Nos casos de ausência do Presidente do órgão, é substituído de acordo com o Artº  18

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO II

 

 

A Assembleia-geral

 

 

Secção I

 

Composição

 

Artigo 22

 

       Compõem a Assembleia-geral os representantes dos órgãos referidos no Artº 4.

 

 

Secção II

 

 

       A Mesa da Assembleia-geral

 

Artigo 23

 

1.   A Mesa da Assembleia-geral é constituída por 1 Presidente; 1 Vice-Presidente; e 1 Secretário, eleitos em Assembleia-geral.

2.   Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos.

3.   Se às reuniões da Assembleia-geral faltar algum membro da Mesa, será o mesmo substituído por escolha da respectiva Assembleia, entre os representantes com direito a voto.

 

Artigo 24

 

 

1.   Ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral, compete a convocação das reuniões da Assembleia-geral, a orientação, direcção e disciplina dos trabalhos, bem como exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas pelos Estatutos, pelos Regulamentos e pela própria Assembleia-geral.

2.   Ao Secretário compete providenciar quanto ao expediente e elaboração das actas das reuniões e auxiliar o Presidente no exercício das suas funções.

 

Artigo 25

 

       As reuniões da Assembleia-geral são convocadas através de carta registada, com pelo menos 15 dias de antecedência, mencionando-se no aviso convocatório, claramente a respectiva ordem de trabalhos.

 

 

Artigo 26

 

       As reuniões da Assembleia-geral efectuam-se na sede na ACQ, salvo em caso de reconhecido interesse, deferido pelo Presidente da Mesa, ouvida a Direcção, em que pode reunir em local diverso.

 

Artigo 25

 

1.    A Assembleia-geral não pode, validamente funcionar em primeira convocatória sem a presença de pelo menos, metade dos votos da mesma, podendo-o fazer 30 minutos depois com qualquer número de votos.

2.    A dissolução da ACQ carece de uma votação igual ou superior a 75% do total dos votos da Assembleia-geral.

3.    As restantes deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, não contando para o efeito, os votos de abstenção, nulos ou brancos.

4.    As deliberações que envolvem alterações estatutárias ou a destituição de qualquer membro de órgãos da ACQ, têm que ser aprovados com 75% ou mais dos votos da Assembleia-geral.

 

 

 

 

Artigo 27

 

       As votações só se realizam por escrutínio secreto quando se trate de eleições ou de matérias que digam directamente respeito a qualquer membro.

 

Artigo 28

 

       As reuniões a Assembleia-geral são reservadas aos elementos referidos no Artº 20, podendo esta todavia, permitir a assistência a representantes dos órgãos de comunicação social, e de quaisquer outras entidades o de público.

 

Artigo 29

 

1.   De tudo o que ocorrer nas reuniões se lavrará uma acta que será assinada pela Mesa, depois de aprovada na reunião seguinte, devendo para isso, a respectiva ser enviada previamente.

2.   No fim de cada reunião far-se-á constar a minuta assinada pela Mesa, o teor das deliberações tomadas e respectivas declarações de votos que sobre elas recaírem, bem como a menção dos resultados da votação, minuta que vale, para todos os efeitos como acta até á aprovação desta pela Assembleia-geral.

 

Artigo 30

 

1.   As reuniões da Assembleia-geral são ordinárias e extraordinárias.

2.   A Assembleia-geral reúne ordinariamente até 31 de Março para apreciação, discussão e aprovação do Relatório de Contas do ano anterior.

3.   A Assembleia-geral reúne extraordinariamente por iniciativa do Presidente da Mesa, ou a requerimento da Direcção, ou a dos Presidentes dos outros órgãos.

 

 

 

 

Secção III

 

 

       Competências

 

Artigo 31

 

       Compete à Assembleia-geral:

 

a)  Eleger e destituir os membros da sua Mesa e dos órgãos da ACQ nos termos destes Estatutos;

b)  Apreciar, discutir e votar as alterações estatutárias que lhe sejam propostas;

c)   Deliberar sobre a dissolução da ACQ;

d)  Apreciar, discutir e votar as alterações regulamentares que lhe sejam propostas

e)  Apreciar, discutir e votar o relatório e contas;

f)    Fixar as quotas de inscrição na ACQ;

g)  Conceder medalhas e louvores a pessoas singulares ou colectivas que tenham prestado relevantes serviços à ACQ, à caça, pesca, tiro, desporto ou ao associativismo;

h)  Autorizar a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis;

i)     Resolver em definitivo sobre a filiação da ACQ em organismos nacionais e internacionais;

j)    Deliberação sobre outros assuntos que a Lei, que os presentes Estatutos ou os Regulamentos atribuem à sua competência;

k)  Deliberar em definitivo sobre casos não previstos nos Estatutos ou nos Regulamentos e que carecem de solução.

 

Artigo 32

 

1.   A discussão e votação pela Assembleia-geral de propostas de alteração dos Estatutos, do Regulamento Geral ou de outros Regulamentos depende do prévio parecer do Conselho Jurisdicional nos termos dos presentes Estatutos.

2.   É dispensado o parecer referido no número anterior, quando no decurso da discussão, seja apresentada qualquer proposta que se traduza em mera alteração de forma da que está a ser objecto de discussão.

 

Artigo 33

 

       Cumpre ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral conferir posse aos membros dos órgãos da ACQ, no prazo de 30 dias.

 

 

CAPÍTULO III

 

 

Direcção

 

Secção I

 

 

Artigo 34

 

1.                         Compõem a Direcção sete membros, dos quais cinco efectivos e dois suplentes a saber:

2.                         Efectivos: um Presidente, um Vice-presidente; um Secretário; um Tesoureiro e um vogal.

3.                         Suplentes: Serão em número de dois que ocuparão os lugares deixados vagos.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Secção II

 

 

       Funcionamento

 

 

Artigo 35

 

1.   A Direcção deverá reunir sempre que entender necessário; mas nunca menos de uma vez por mês.

 

Artigo 36

 

       Compete à Direcção para além de exercer as competências que lhe forem atribuídas em Assembleia-geral, o seguinte:

 

1.   Representar a ACQ em todos os actos que lhe digam respeito;

2.   Cumprir e fazer cumprir os presentes Estatutos e s Regulamentos;

3.   Executar as deliberações dos restantes órgãos;

4.   Administrar os fundos da ACQ;

5.   Propor à Assembleia-geral a concessão e louvores e medalhas;

6.   Elaborar propostas de alteração dos Estatutos e Regulamentos;

7.   Decidir sobre a filiação da ACQ em outros organismos;

8.   Contratar e despedir pessoal da ACQ, praticando todos os actos intentes à gestão dos seus recursos humanos;

9.   Organizar os serviços internos, e ordenar a efectivação de inquéritos e sindicâncias;

10.                    Aprovar os calendários cinegéticos; piscícolas e desportivos da ACQ;

11.                    Deliberar quanto ao preenchimento de qualquer lacuna dos Regulamentos, valendo essa deliberação até à data da primeira Assembleia-geral que lhe seguir, desde que obtenha parecer favorável do conselho Jurisdicional, o qual deve ser dado até quinze dias após ter sido solicitado;

12.                    Nomear as comissões que repute necessário ao bom desempenho das suas funções

13.                    Obter, sempre que a verdade desportiva assim o exija, em qualquer área de actuação de outros órgãos, esclarecimentos sobre a sua actuação ou deliberações;

14.                    Elaborar anualmente o plano de actividades e orçamento; o qual deverá ser efectuado e submetido à apreciação da Assembleia-geral até 31 de Dezembro do ano imediatamente anterior ao que disser respeito:

15.                    Propor à Assembleia-geral anualmente a aprovação do Relatório e Contas até 31 de Março;

16.                    Representar a ACQ em juízo e fora dele;

17.                    Celebrar acordos de cooperação com organismos afins a esta associação e com entidades públicas e ou privadas de âmbito local, regional, nacional e internacional;

18.                    No âmbito das suas competências e com objectivo de mais eficazmente poder delinear a sua actuação, a Direcção poderá criar secções especializadas e comissões de trabalho, competindo-lhe definir a sua composição, competência e funcionamento.

19.                    Para obrigar a ACQ em todos os seus actos e contratos é necessária e suficiente a assinatura de pelo menos três membros da Direcção, excepto nos actos de mero expediente em que basta a assinatura de qualquer um deles.

 

 

Artigo 37

 

1.   Competências do Presidente:

 

a)  Dirigir, coordenar todas as actividades da Direcção;

b)  Representar a ACQ;

c)   Assegurar o relacionamento com várias instituições nacionais e internacionais

d)  Assegurar o expediente assistido pelo Secretário

 

2.   O Presidente pode delegar em qualquer dos elementos da Direcção algumas das suas competências, seguindo a ordem da lista eleita.

 

Artigo 38

 

 

   Nas faltas ou impedimentos do Presidente compete ao Vice-Presidente substituí-lo, bem como os restantes elementos pela ordem da lista eleita

 

 

Artigo 39

 

       Ao Vice-Presidente, compete coadjuvar e substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos e em especial, estabelecer o relacionamento com as federações e outras associações e instituições.

 

 

Artigo 40

 

1.   Ao Vice-Presidente ou a quem for designado da Direcção para substituir o Presidente, compete assistir a esta, bem como orientar e coordenar todos os serviços da ACQ.

2.   Compete-lhe em especial, assinar correspondência oficial sempre que tais poderes lhe forem delegados pelo Presidente ou restantes membros da Direcção.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO IV

 

 

       Conselho Jurisdicional

 

 

Secção I

 

 

       Composição

 

Artigo 41

 

       O Conselho Jurisdicional é um órgão dotado de autonomia técnica, composto por três elementos, todos eleitos em Assembleia-geral.

 

Artigo 42

 

       O Conselho Jurisdicional tem um Presidente, um Vice-Presidente e um Vogal.

 

 

Secção II

 

 

Funcionamento

 

Artigo 43

 

 

       O Conselho Jurisdicional tem reuniões ordinárias sempre que julgar necessário e reuniões extraordinárias que forem convocadas de harmonia com o disposto no Artº 18.

 

 

 

 

 

 

 

Secção III

 

 

       Competências

 

Artigo 44

 

       Ao conselho Jurisdicional compete elaborar propostas para Regulamentos e Leis da caça e apreciar toda a Lei da Caça e Estatutos da ACQ, e dar parecer sobre os editas; calendários e programas desportivos da ACQ.

 

 

CAPÍTULO V

 

 

       Conselho Fiscal

 

 

Secção I

 

 

       Composição

 

Artigo 45

 

 

       O Conselho Fiscal é constituído por três elementos, todos eleitos em Assembleia-geral.

 

Artigo 46

 

       O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente, um Secretário e um Vogal.

 

 

 

 

 

 

Secção II

 

 

       Funcionamento

 

Artigo 47

 

 

       O Conselho Fiscal tem reuniões ordinárias sempre que julgar necessário e reuniões extraordinárias que forem convocadas de harmonia com o disposto no Artº 20.

 

 

 

Secção III

 

 

Competências

 

 

 Artigo 48

 

1.   Fiscalizar todos os actos de gestão financeira da ACQ

2.   Emitir pareceres que lhe sejam solicitados pela Direcção

3.   Emitir parecer sobre o relatório e contas de cada exercício.

4.   Pedir convocação da Assembleia-geral sempre que o julgue necessário

5.   Fiscalizar a observância dos Estatutos por parte da Direcção.

6.   Emitir parecer que será obrigatório sobre propostas que envolvam alteração dos Estatutos e que devem ser presentes à Assembleia-geral.

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO VI

 

 

       Conselho Técnico

 

 

Secção I

 

 

       Composição

 

Artigo 49

 

       O Conselho técnico é um órgão e autonomia técnica, composto por três elementos, todos eleitos em Assembleia-geral.

 

Artigo 50

 

       O Conselho Técnico tem um Presidente, um Vice-Presidente e um Vogal.

 

 

Secção II

 

 

       Funcionamento

 

 

Artigo 51

 

       O Conselho Técnico tem reuniões ordinárias sempre que julgar necessário e reuniões extraordinárias que forem convocadas de harmonia com o disposto no Artº 20.

 

 

 

 

 

 

 

Secção III

 

 

       Competência

 

Artigo 52

 

       Ao Conselho Técnico compete elaborar e apreciar toda a Legislação de caça, tiro, pesca, e desportiva e ainda os Estatutos e Regulamentos da ACQ.

 

 

 

CAPÍTULO VII

 

 

Secções

 

Composição

 

Artigo 53

 

1.   As secções devem ser compostas com um mínimo de três elementos e um máximo de cinco elementos, sendo um Chefe de Secção e os restantes elementos seus auxiliares.

 

Artigo 54

 

       Funcionamento

 

1. As Secções são criadas pela Direcção e submetidas à aprovação da Assembleia-geral.

2. As Secções funcionam de acordo com as directrizes fixadas pela Direcção e sobe o controlo da mesma.

3. As Secções têm reuniões ordinárias sempre que julgar necessário e reuniões extraordinárias que forem convocadas de harmonia com o disposto no Artº 20.

 

 

 

 

CAPÍTULO VIII

 

 

Comissões

 

Composição

 

Artigo 55

 

2.   As comissões devem ser compostas com um mínimo de três elementos e um máximo de cinco elementos, sendo um Presidente da Comissão e os restantes elementos seus auxiliares.

 

Artigo 56

 

       Funcionamento

 

1. As comissões são criadas pela Direcção e submetidas à aprovação da Assembleia-geral.

2. As comissões funcionam de acordo com as directrizes fixadas pela Direcção e sobe o controlo da mesma.

3. As comissões têm reuniões ordinárias sempre que julgar necessário e reuniões extraordinárias que forem convocadas de harmonia com o disposto no Artº 20.

 

 

CAPÍTULO IX

 

 

Clube de Tiro

 

Artigo 57

 

Composição

1. O Clube de Tiro da ACQ é composto por um Presidente, uma Secretário, um Tesoureiro, um instrutor de Tiro, um Vogal.

 

Artigo 57

 

 

Funcionamento

 

1. O Clube de Tiro tem reuniões ordinárias sempre que julgar necessário e reuniões extraordinárias que forem convocadas de harmonia com o disposto no Artº 20.

2. O Clube de Tiro terá a responsabilidade de gerir o Campo de Tiro e organizar e realizar provas de tiro

3. O Clube de Tiro é eleito em Assembleia-geral sob proposta da Direcção.

4. O Clube de Tiro funcionará sob a orientação da Direcção, devendo submeter a esta o seu Plano de Actividades.

5. O Tesoureiro do Clube de Tiro gere as receitas e despesas inerentes da actividade desportiva e apresenta contas mensais ao Tesoureiro da Direcção.

6. A contabilidade do Campo de Tiro terá de ser registada em livro próprio e em guias de Receita e ordens de pagamento iguais às usadas pelo Tesoureiro da Direcção.

O Clube de Tiro deve ser inscrito e filiado em organismos, regionais e nacionais, tais como a Federação Portuguesa de Tiro com armas de caça.

7. O Clube de Tiro apresentará todos os anos em Assembleia-geral um relatório da sua actividade.

 

 

 

CAPÍTULO X

 

 

O Regime Económico e Financeiro

 

 

Secção I

 

 

       As Receitas

 

Artigo 58

 

       Constituem receitas da ACQ

 

a)  As quotizações dos associados;

b)  Os recebimentos provenientes de taxas;

c)   Os donativos e subvenções;

d)  Os juros de empréstimos e de anuidades de amortizações;

e)  Os juros de valores depositados;

f)    O Produto de alienação de bens;

g)  Os rendimentos de todos os valores patrimoniais;

h)  Os rendimentos eventuais

i)     Os rendimentos de contratos celebrados com quaisquer entidades provadas, bem como os provenientes de Contratos-Programa celebrados com a Administração Pública

j)    Os Subsídios

k)  As taxas das zonas de caça

l)     As provas desportivas e de competição

m)                     Os rendimentos do Campo de Tiro

n)  Os Rendimentos das concessões de Pesca Desportiva e de provas de Pesca

 

 

Secção II

 

 

       As Despesas

 

Artigo 59

 

       Constituem despesas da ACQ:

 

a)  As efectuadas com a instalação e manutenção dos seus órgãos;

b)  As efectuadas coma instalação dos seus serviços;

c)   As realizadas por motivo das deslocações a efectuar pelos membros dos órgãos, quando ao serviço da ACQ;

d)  As resultantes da actividade desportiva por ela promovida;

e)  As Resultantes de atribuição de prémios, medalhas, emblemas e outros troféus;

f)    Os apoios a outras entidades previstos na Lei e nos Regulamentos;

g)  As Resultantes de cumprimentos de contratos, operações de crédito ou decisões judiciais;

h)  Todos os gastos eventuais realizados de acordo com os Estatutos e Regulamentos ou autorizados pela Assembleia-geral.

 

 

Secção III

 

 

As contas e o seu registo

 

Artigo 60

 

1.   Os actos de gestão da ACQ devem ser registados em livros próprios e comprovados por documentos legalizados, organizados e arquivados, bem como devem existir guias de receita e ordens de pagamento sempre autorizadas e assinadas pelo Presidente e pelo Tesoureiro.

2.   Os actos de gestão podem ainda ser registado em programa informático próprio e que substitua ou complementarize o ponto anterior.

 

Artigo 61

 

   O esquema de contabilidade deve conter as contas e fundos necessários de molde a permitir o conhecimento claro e rápido do movimento dos valores da ACQ.

 

Artigo 62

 

   A Direcção da ACQ elaborará anualmente o Orçamento, o Balanço e Contas de Gestão, os quais devem dar a conhecer de forma clara, as previsões e a situação económica e financeira da ACQ.

 

 

CAPÍTULO XII

 

 

       Penalizações e Sanções

 

Artigo 63

 

1.   Os associados que violarem os deveres estabelecidos no artigo 7, ficam sujeitos às seguintes sanções;

a)  Repreensão por escrito;

b)  Suspensão;

c)   Expulsão.

 

2.   São expulsos os associados que usem e abusem de qualquer cargo social para benefício próprio e aqueles que por actos dolosos tenham prejudicado o bom-nome da ACQ.

3.   As penas previstas na a) e b) do nº 1 deste artigo, serão da responsabilidade da Direcção, ao passo que a pena de expulsão é da exclusiva competência da Assembleia-geral, mediante proposta da Direcção.

4.   A pena de suspensão será definida pela Direcção, por um tempo nunca superior a um ano e terá de ser adequada à gravidade da infracção.

5.   Quer a pena de suspensão quer a de expulsão só se efectivarão, mediante a audiência prévia e obrigatória do associado.

6.   A suspensão do associado, não o desobriga do pagamento da respectiva quota.

7.   Perdem a qualidade de associado:

a)  Os que pedirem a exoneração;

b)  Os que deixarem e pagar as quotas por um período superior a seis meses;

c)   Os que forem expulsos nos termos destes Estatutos.

 

 

 

CAPÍTULO XII

 

 

       Disposições finais e transitórias

 

 

Secção I

 

 

       Disposições finais

 

Artigo 64

 

       O ano social tem início no dia 1 de Junho e termina a 31 de Maio do ano seguinte.

 

Artigo 65

 

       O ano económico tem início no dia 1 de Janeiro e termina no dia 31 de Dezembro.

 

Artigo 66

 

 

       Os componentes da ACQ, associados e demais agentes, não podem submeter aos Tribunais a apreciação decisões e deliberações sobre questões estritamente desportivas que tenham por fundamento a violação de normas de natureza técnica ou de carácter disciplinar.

 

Artigo 67

 

       As causas de dissolução da ACQ são as que resultarem da Lei e dos Estatutos.

 

Artigo 68

 

Em caso de dissolução o activo líquido reverte para os associados.

 

 

Artigo 69

 

Os presentes Estatutos entram em vigor após a outorga da Escritura e divulgação em Comunicado oficial da ACQ.

 

Artigo 70

 

       A ACQ poderá adquirir, possuir e explorar quaisquer móveis e imóveis para realização dos seus fins.

 

 

Secção II

 

 

       Disposições transitórias

 

Artigo 71

 

 

       No prazo de sessenta dias após a entrada em vigor dos presentes Estatutos, serão efectuadas eleições para todos os órgãos da ACQ.

 

 

FIM